Artigo 7° - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

1.6 - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7° desta lei. 

Os valores resultantes deste cálculo são meramente estimativos, podendo haver pequenas divergências. 

Digite o valor da base de cálculo (dentre três valores, o maior: venal, venal de referência ou negócio), e clique no botão calcular.

Observação: Alíquota do ITBI é de 2,5%, relativo ao município de Itaquaquecetuba. Caso o imóvel seja se outro município, favor adequar. 

Tudo certo!
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